Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Ordinário ao STJ Tráfico Drogas Liberdade Provisória BC360
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Habeas Corpus Substituitivo
Número de páginas: 20
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
Doutrina utilizada: Norberto Avena, Eugênio Pacelli de Oliveira
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário constitucional, em razão da negativa de liberdade provisória a acusado de tráfico de drogas.
- Sumário da petição
- HABEAS CORPUS
- 1 - Da competência
- 2 - Síntese do processado
- 3 - Quanto à liberdade provisória
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Beltrano de Tal
Paciente: Pedro Fictício
Autoridade Coatora: Colenda 00ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE(LIMINAR) – RÉU PRESO ]
O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar o presente
HABEAS CORPUS
substitutivo de recurso ordinário constitucional
( com pedido de “medida liminar” )
em favor de PEDRO FICTÍCIO, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato da Colenda 00ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, a qual, do exame de Habeas Corpus anteriormente impetrado, chancelou a negativa de liberdade provisória antes indeferida pelo MM Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Comarca de . . . .(PP) em favor do Paciente, sob o enfoque da sua não permissão em face de previsão legal em sentido contrário, sem a devida motivação, em face de pretenso crime de tráfico de drogas que lhe fora atribuído, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.
1 - Da competência
Extrai-se deste writ, que fora impetrado em face de decisão unânime do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua 00ª Câmara Criminal, que tramita sob o nº. 11223344/PP, negou a liberdade provisória ao Paciente.
Nesse diapasão, concretiza-se constrangimento ilegal originário de Tribunal de Justiça Estadual, e que, por essa banda, em consonância à ordem constitucional, revela-se esta Corte como competente para apreciar o presente mandamus.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
( . . . )
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
2 - Síntese do processado
Colhe-se dos autos do habeas corpus supra-aludido(HC nº. 11223344/PP), que o Paciente fora preso em flagrante delito – cópia anexa(doc. 01) --, em 00 de abril do ano de 0000, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas.(Lei de Drogas, art. 44).
Em face de decisão proferida pelo juízo singular da 00ª Vara Criminal da Comarca de . . . (PP), ora acostado(doc. 02), referido Magistrado, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante(CPP, art. 310), converteu essa em prisão preventiva. Sustentou-se sob o enfoque da impossibilidade de concessão de liberdade provisória, em se tratando de delitos de tráfico de entorpecentes (CPP, art. 310, inc. I).
Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente, proferida pela então Autoridade Coatora:
“ Passo a apreciar a eventual conveniência da convolação da prisão em flagrante em preventiva ou, ao revés, conceder a liberdade provisória, na medida do enfoque estatuído no art. 310, incs. II e III, do Estatuto de Ritos. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial, apoiada que o fez nas convicções colhidas dos fólios da pela inquisitória.
De outro norte, é de solar clareza no cenário jurídico atual que o pedido de liberdade provisória, como ora é feito pelo Réu, encontra óbice no art. 44 da Lei de Drogas, a qual, explicitamente, veda tal instituto aos delitos de tráfico de entorpecentes e, mais, a associação para o tráfico, que é justamente o caso em mira. Diga-se, mais, tratar-se de crime hediondo.
Devo registrar, por outro ângulo, que a narcotraficância deve ser combatida eficazmente pelo Judiciário, onde, em última análise, combate-se ao vício grave que assola nossa sociedade, com a degradação moral e social dos toxicômanos, onde estes enriquecem os traficantes as custas de seu miserável vício.
Por tais considerações, CONVOLO A PRISÃO EM FLAGRANTE PARA A FORMA ACAUTELATÓRIA DE PRISÃO PREVENTIVA, NEGANDO, VIA DE CONSEQUENCIA, O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. “
Em face da referida decisão monocrática, impetrou-se a ordem de Habeas Corpus em liça(HC nº. 11223344/PP), na qual, no mérito, o Tribunal local, por sua 00ª Câmara Criminal, por unanimidade, denegou a ordem,-- cópia integral anexa, devidamente autenticada(doc. 03) --, cujo acórdão assim restou ementado:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA INADMISSÍVEL, A TEOR DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE INAFIANÇABILIDADE DOS CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. VEDAÇÃO DO ART. 44, DA LEI DE DROGAS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA PRÁTICA DE CRIME ALTAMENTE LESIVO. PERIGO PARA A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. É expressamente vedado, sob o ângulo do texto constitucional e da lei de drogas, a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de entorpecentes..
2. Tendo sido o paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas, com a prova de materialidade e indícios da autoria, não há que se falar em constrangimento ilegal na decisão que fundamentadamente negou o benefício da liberdade provisória, maiormente quando destacada em face da garantia da ordem pública, tudo devidamente observado os ditames do artigo 312 do CPP.
3. Ordem denegada. (TJJJ HC 00112233.2011.8.13.0000; Comarca de ..../PR; 00ª Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. Fulano de Tal; Julg. 11/22/3333; DJEPR 33/22/1111)
Ao contrário do quanto asseverado no acórdão em destaque, em verdade a segregação acautelatória do Paciente carece de fundamentação.
Essas são algumas considerações necessárias à elucidação fática.
3 - Quanto à liberdade provisória
– O Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
- Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva
Saliente-se, primeiramente, que o Paciente é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa, o que, como prova, acosta-se, a ofuscar, pois, quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar prevista no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal. Na ocasião anterior, comprovou-se por meio dos documentos que repousam às fls. 17/24
Não havia, nos autos do inquérito policial, maiormente no auto de prisão em flagrante -- nem assim ficou demonstrada no despacho prolatado pela então Autoridade Coatora --, por outro ângulo, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Paciente. Desse modo, de conveniência legal a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança.(CPP, art. 310, inc. III).
– O acórdão guerreado se limitou a apreciar a gravidade abstrata do delito
- Houve a negativa de liberdade provisória, sem a necessária fundamentação
A decisão combatida fundamentou-se unicamente em uma gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes. Mais ainda, sob o enfoque da pretensa inviabilidade do pleito à luz do que contém na Lei de Drogas (art. 44). Portanto, nada se ostentou quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelasse a prisão cautelar.(CPP, art. 312)
Nesse passo, o nobre Relator, acompanhado por seus pares, não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.
Não é preciso muitas delongas para saber-se que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, que é dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal.
Urge asseverar, de mais a mais, que é direito de todo e qualquer cidadão, atrelando-se aos princípios da inocência e da não-culpabilidade – perceba-se que o Paciente negara o que lhe fora imputado – o que reclama, por mais estes motivos, uma decisão devidamente fundamentada acerca dos motivos da permanência do Paciente no cárcere, sob a forma de segregação cautelar.
Nesse azo, o Julgador, ao indeferir o pleito de liberdade provisória, mesmo que se trate de crime hediondo ou equiparado, deverá motivar sua decisão, de sorte a verificar se a rejeição do pleito se conforta com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ao contrário desse quadro, não se cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública. Inexiste igualmente qualquer indicação de que o Paciente seja uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito seja de grande gravidade.
Também, não há qualquer registro de que o Paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal, muito menos se fundamentou sobre a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, não decotando, também, quaisquer dados(concretos) de que o Paciente, solto, poderá se evadir do distrito da culpa.
Com efeito, o fato de se tratar de imputação de crime grave, equiparado a hediondo, não possibilita, por si só, o indeferimento da liberdade provisória.
Dessa forma, a decisão em comento, a qual indeferiu o pleito de liberdade provisória é ilegal, também por mais esse motivo, sobretudo quando vulnera a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna.
Colhemos, a propósito, as lições doutrinárias de Eugênio Pacelli de Oliveira, o qual, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentação no decreto da prisão preventiva, assevera que:
“ Se a prisão em flagrante busca sua justificativa e fundamentação, primeiro, na proteção do ofendido, e, depois, na garantia da qualidade probatória, a prisão preventiva revela a sua cautelaridade na tutela da persecução penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor e/ou por terceiros possam colocar em risco a efetividade do processo.
A prisão preventiva, por trazer como conseqüência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, somente se justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal, em todo o seu iter procedimental, e, mais, quando se mostrar a única maneira de satisfazer tal necessidade.
( . . . )
Em razão da gravidade, e como decorrência do sistema de garantias individuais constitucionais, somente se decretará a prisão preventiva ‘por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.’, conforme se observa com todas as letras no art. 5º, LXI, da Carta de 1988 [ ... ]
( os destaques são nossos )
Em nada discrepando desse entendimento, lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar que:
“ O art. 315 do CPP exige fundamentação no despacho que decreta a medida prisional. Tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais(art. 93, IX, CF). O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Decisões vazias, com a simples reprodução do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão [ ... ]
( não existem os destaques no texto original )
Vejamos também o que professa Norberto Avena:
“ Nos termos do art. 315 do CPP, e também por decorrência constitucional(art. 93, IX, da CF), o decreto da prisão preventiva deve ser fundamentado quanto aos pressupostos e motivos ensejadores [ ... ]
A propósito, ressaltamos os julgados abaixo, originários desta Corte, especificamente sob o enfoque da ausência de fundamentação:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. 2. Na hipótese, a quantidade de drogas apreendidas - "15 porções de cocaína, [...] com peso líquido de 3,62g, 17 porções de cocaína na forma de crack, [...], com peso líquido de 5,45g, e 26 porções de maconha, [...] com peso líquido de 40,47g" - não evidencia a especial gravidade da conduta e, por isso, não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Paciente. 3. Ordem concedida [ ... ]
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE DROGA (14 G DE COCAÍNA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP (RHC n. 64.538/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016). 2. No caso, além da pequena quantidade de droga apreendida (14 g de cocaína), a instância ordinária utilizou-se de fatos que não desbordam dos elementos configuradores do delito, bem como de fundamentos atrelados à gravidade abstrata e à repercussão do crime, sem a indicação da real necessidade para a extrema cautela. 3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar deferida, para revogar a prisão preventiva do paciente, impondo-lhe a medida cautelar prevista no art. 319, I, do Código de Processo Penal (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade judicial, para informar e justificar atividades [ ... ]
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal a quo, não apresentou argumentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar do Paciente. Isso porque, apesar de afirmar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, não apontou elementos concretos que justificassem a necessidade da custódia, estando essa amparada, tão somente, na gravidade abstrata do delito. 2. No caso, a quantidade de drogas apreendidas - 6,62 g de crack e 33,87g de cocaína - não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis, indispensável à prisão cautelar. 3. Ordem de habeas corpus concedida para, em conformidade com o parecer ministerial, confirmar a liminar e revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada [ ... ]
Do Supremo Tribunal Federal também se espraiem julgados desta mesma natureza de entendimento:
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Habeas Corpus Substituitivo
Número de páginas: 20
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
Doutrina utilizada: Norberto Avena, Eugênio Pacelli de Oliveira
- Habeas corpus
- Habeas corpus substitutivo
- Tráfico de drogas
- Tráfico de entorpecentes
- Crimes hediondos
- Crime hediondo
- Lei 8072/90
- Liberdade provisória
- Prisão preventiva
- Roc
- Recurso ordinário constitucional
- Lei de drogas
- Associação para o tráfico
- Peticao inicial
- Direito penal
- Processo penal
- Pedido de liminar
- Habeas corpus repressivo
- Habeas corpus liberatório
- Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário
- Habeas corpus sucedâneo de recurso
- Lei 11343/06
- Cf art 105 inc i
- Cpp art 310
- Revogação de prisão preventiva
- Cpp art 312
- Cpp art 315
- Fundamentação inidônea
- Ausência de fundamentação
- Cf art 93 inc ix
- Cpp art 648 inc ii
- Cf art 5 inc lxviii
- Garantia da ordem pública
- Réu primário
- Bons antecedentes
- Residência fixa
- Gravidade abstrata do delito
- Lei de crimes hediondos
- Decisão colegiada
- Decisão unânime
- Decisão de mérito
- Réu preso
Sinsope da peçaTrata-se de modelo de HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL, com pedido de medida liminar, impetrado perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Em linhas inaugurações de modelo de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, foram feitas considerações acerca da competência do STJ para apreciar o mandamus, visto que a hipótese levada a efeito era de constrangimento ilegal advindo de membro de Tribunal de Justiça Estadual.(CF, art. 105, inc. I, letra c)
Em seguida, ainda na fase proemial do habeas corpus em debate, ventilou-se que, maiormente em atendimento aos reiterados precedentes do STJ, os pressupostos de admissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional foram satisfeitos, sobretudo acompanhadas, especificamente neste ponto do debate, de lições doutrinárias do jurista Norberto Avena.
Na hipótese descrita neste habeas corpus substitutivo, o Paciente fora preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, delito este previsto no art. 44, da Lei de Drogas .
O Magistrado de primeiro grau, de início figurando no caso como então Autoridade Coatora, ao receber o auto de prisão em flagrante(CPP, art. 310), converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, negando, por via reflexa, o direito à liberdade provisória.(CPP, art. 310, incs. I e II).
No decisório guerreado, o Magistrado singular, segundo a visão contida neste habeas corpus, justificou tal medida para garantia da ordem pública e por existir expressas disposições na Lei de Drogas e na Constituição Federal impossibilitando a concessão deste benefício.
Em decorrência desta decisão monocrática, fora impetrado o mandamus, onde demonstrou-se ser o Paciente primário, de bons antecedentes, com emprego lícito e residência fixa, fazendo jus, portanto, ao benefício da liberdade provisória(CPP, art. 310, inc. III), sem a imputação ao pagamento de fiança.
O Tribunal local, entretanto, por unanimidade, denegou a ordem, afirmando que a decisão fora devidamente fundamentada e, mais, também no mesmo entendimento de que existiam dispositivos legais que não permitiam a concessão de liberdade provisória, em se tratando de delitos de narcotraficância, não merecendo, por este modo, qualquer reparo.
Diante disto, fora impetrado o devido Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário Constitucional ao STJ, com supedâneo no art. 105, inc. I, letra c, da Constituição Federal.
Neste modelo de habeas corpus foram feitas longas considerações acerca da ilegalidade da decisão guerreada, porquanto estipulada sem a devida fundamentação, maiormente sob ângulo da previsão legal contida na Carta Magna(CF, art. 93, inc. IX) e, mais, da Legislação Adjetiva Penal(CPP, art. 315).
Em verdade, o Magistrado a quo, ao negar a liberdade provisória e decretar a prisão preventiva do Paciente, limitou-se a apreciar a pretensa gravidade abstrata do delito e a apontar regras legais pelo seu descabimento em exame, sem, contudo, por óbvio, estipular a devida motivação, o que veio a ser ratificado pela Autoridade Coatora ao denegar a ordem de habeas corpus.
No tocante à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, maiormente sob o enfoque da decisão que negara a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva, foram estipuladas considerações de juristas nacionais, tais como Norberto Avena, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, além de Eugênio Pacelli de Oliveira.
Ademais, em consonância com tais estipulações doutrinárias, foram evidenciados precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim como do Supremo Tribunal Federal, todos a delimitar entendimento da necessidade de fundamentação nas decisões que decretam a prisão preventiva ou neguem a liberdade provisória.
Enfocou-se, mais, em outro tópico, também rebatendo o que fora consignado no acórdão guerreado, que havia aparente conflito de normas(antinomia), visto que uma lei geral posterior(Lei 11.464/2007), no entender da defesa, havia revogado tacitamente uma lei especial anterior(Lei 11.343/2006), na medida em que o art. 2º, inc. II, da Lei nº. 8072/90(Lei dos Crimes Hediondos) fora alterado por aquela citada norma, deixando de existir a proibição da liberdade provisória, sem fiança, aos crimes hediondos.
No tocante ao conflito de normas, sobretudo no tocante ao estudo do critério cronológico para afastar a colisão de regras, foram estipuladas considerações do jurista italiano Noberto Bobbio, o qual, com maestria, trata o tema com abundância.
De outro lado, tornou-se a inserir sobre este propósito e pensamento, novamente à luz de juristas nacionais, tais como Noberto Avena, Luis Flávio Gomes, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, além de Eugênio Pacelli de Oliveira, todos professando acerca deste aparente conflito de normas e, pois, prevalecendo o entendimento da permissão da liberdade provisório àqueles que tem-se imputado participação em crime de tráfico ilícito de drogas.
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CP. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma caráter de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É preciso, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3. O édito prisional, além de indicar a prova de materialidade e indícios razoáveis de autoria de delitos de organização criminosa e de lavagem de dinheiro oriundo de atividades de tráfico de drogas, justificou a necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos, evidenciada por seu modus operandi, pois reveladora de periculosidade social. 4. Todavia, em juízo de proporcionalidade, providências menos aflitivas são suficientes para evitar a reiteração delitiva, pois a paciente é primária, não registra outras anotações penais e é acusada de praticar atos sem violência ou grave ameaça contra pessoa, além de não desempenhar papel de destaque ou de liderança no bando criminosa e de estar presa há algum tempo. 5. Com a identificação das transações financeiras relacionadas à postulante, e das supostas empresas de fachada usadas no esquema de lavagem de dinheiro, não subsistem as facilidades que a levariam a repetir atos análogos. Sopesadas a gravidade das imputações (dissimulação de significativa quantia, em tese, de proveniência ilícita) e as condições pessoais da suspeita (primariedade e bons antecedentes), a aplicação do art. 319 do CPP é mais consentânea e razoável com as particularidades do caso. 6. Habeas corpus concedido, nos termos do voto. (STJ; HC 750.698; Proc. 2022/0188982-4; PE; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 18/10/2022; DJE 21/10/2022)
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