Modelo de ação de rescisão contratual restituição de quantias pagas Dano moral PTC352

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 20 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 44

Última atualização: 11/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, Rodolfo Kronemberg Hartmann

Histórico de atualizações

R$ 186,83 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 168,15(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de petição inicial de ação de rescisão contratual c/c pedido de devolução das quantias pagas e danos morais (teoria do desvio produtivo do consumidor), perante juizado especial cível, conforme novo cpc, com pleito de tutela antecipada de evidência (Novo cpc, art. 311), decorrente de contrato de compra e venda de imóvel.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA CIDADE/ PP

 

 

 

 

 

[ Pede-se tutela de evidência ] 

 

 

                                     

                                        FULANO DE TAL, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, em Cidade (PP), possuidor do CPF(MF) nº. 000.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 413 c/c art. 473, ambos do Código Civil e, ainda, art. 51, inc. II e IV c/c art. 53, caput, todos do CDC, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

C/C

( pedido de repetição de parcelas pagas e dano morais) 

 

contra QUANTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua das Tantas, nº. 000, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 12.345.678/0001-99, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                               A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo. Seus recursos financeiros são insuficientes para pagar as despesas do processo, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

(1) – SÍNTESE DOS FATOS 

 

                                               O Autor firmara com a Ré, em 00 de março de 0000, um Contrato Particular de Promessa e Compra e Venda de Imóvel. (doc. 01)

 

                                               O propósito contratual era a aquisição do imóvel sito na Rua das Tantas, nº. 000, Apto. 1303, nesta Cidade além da respectiva garagem de nº. 122. No tocante ao preço do bem, ajustou-se o pagamento de R$ 000.000,00 ( .x.x.x. ), a ser adimplido da seguinte forma:

 

 ( i )     R$ 00.000, 00 ( .x.x.x. ) , a título de sinal e princípio de pagamento;

( ii )     R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ) em 25 parcelas mensais e sucessivas de R$ 000,00 ( .x.x.x. ), vencendo-se a primeira em 00/11/2222;

( iii )    R$ 000.000,00 ( .x.x.x.) em uma única parcela, essa a ser paga por intermédio de financiamento bancário com vencimento na data de 00/11/3333;

( iv )    R$ 00.000,00 ( .x.x.x.) em parcela única, vencendo-se na data de emissão do termo de habite-se.

 

                                               Todavia – e esse é o âmago desta pretensão --, o Autor não tem mais condições de continuar com o pagamento das parcelas (docs. 02/13). Por isso, pretende recebê-las imediatamente, com o desconto, a título de cláusula penal, de, no máximo, 10%(dez por cento).

 

                                               Ainda que acertada expressamente a possibilidade da restituição dos valores, aquela, por desvelo, notificou a Demandada, almejando obter informação nesse sentido. Além disso, tal ato indicou o não interesse em continuar com a relação contratual em espécie. (doc. 30). Nada foi respondido.

 

                                               Foram inviados, tal-qualmente, inúmeros e-mails, todos sem quais solução para o caso. (docs. 31/33)

 

                                               Demais disso, várias ligações se sucederam, ao telefone fixo, bem assim ao celular (xx) 987654321, cujas conversas foram tratadas com o proprietário da imobiliária-ré, Sr. Fulano de Tal.

 

                                               Naõ fosse isso o suficiente, dezenas de conversas também foram tratadas via aplicativo Whatsapp.

 

                                               A “proposta”, esdrúxula, pífia, provocante, foi de devolver a insignificante quantia de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ).

 

                                               Mesmo dispondo-se a receber apenas esse valor incontroverso, porém sem dar por quitado o débito, recusou-se tal desiderato, o que se denota da notificação, expressa, enviada. (doc. 34)

 

                                               Como se vê, tenta-se perceber-se o que direito desde o ano passado, sem sucesso.

 

                                               Desse modo, a Promovida se encontra inadimplente, uma vez que, na data do ajuizamento da presente ação, ainda não recebera os valores pagos anteriormente.

 

                                               Com esse proceder, sofre prejuízo de ordem material e, mais ainda, danos morais, esses motivados pelo atraso na restituição dos valores, o que resulta, a propósito, no ajuizamento da presente ação judicial.

                                                               HOC  IPSUM EST.

 

(2) – NO MÉRITO

 

(2.1.) – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA 

 

                                                               Inicialmente, convém destacar que entre a Autora e a Ré emerge uma inegável relação de consumo.

 

                                               Tratando-se de compra e venda de imóvel, cujo destinatário final é o tomador, no caso a Autora, há relação de consumo, nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor:

 

 Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° (...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.                                                              

 

                                               Por esse ângulo, a relação contratual é de consumo e obedece, por isso, ao quanto fixado na Súmula 543 do STJ.

           

(2.2.) – RESCISÃO UNILATERAL PELO PROMITENTE COMPRADOR

DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS 

[ Causa de pedir ]

 

                                               É inquestionável que a Autora não cumprira sua obrigação legal, e contratual, de pagar todas as parcelas avençadas. Indiscutível, igualmente, que a mesma, por isso, deva arcar com o pagamento correspondente por quebra contratual. (Cláusula 17)

 

                                               Todavia, o percentual imposto, como cláusula penal, é demasiadamente elevado. Por essa razão, será alvo de debate em capítulo específico.

 

                                               Com efeito, a hipótese traduz a quebra contratual por uma das partes (Autora). Possibilita, desse modo, que a parte lesada (Ré) se utilize de cláusulas expressas para essa situação.

                                              

                                                A Promovida, no contrato espécie, estipulara que a devolução dos valores, pagos pelo rescindente, somente serão devolvidos com término da obra. (cláusula 19) Obviamente que se trata de uma imposição incontestável de afronta aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

 

                                               Referida cláusula, sem dúvida, converge para o que rege o CDC, ad litteram:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

 

Art. 53 - Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. 

 

                                               Essa controvérsia já tinha sido alvo de resolução de demandas repetitivas no REsp 1300418/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 13/11/13.

 

                                               Posteriormente, como se vê, o tema fora sumulado pelo mesmo STJ, com a seguinte redação:

 

Súmula 543, STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 

 

                                               Nesse compasso, quanto à devolução imediata dos valores pagos, a questão é pacífica. Assim, a aludida cláusula, em sentido adverso, deve ser anulada. (cláusula 19)

 

(2.3.) – CULPA DO COMPRADOR: DEVOLUÇÃO PARCIAL

ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL 

 

                                               No contrato em espécie, como afirmado alhures, há cláusula penal para os casos de desistência unilateral do promitente comprador, nominada pela Ré de “cláusula de retenção” (Cláusula 17). Porém, desavisadamente essa estipulara, a guisa de multa, o gritante percentual de 85%(oitenta e cinco por cento) sobre os valores a restituir. Chega a ser ofensiva aos olhos de qualquer um. 

 

                                               Nesse ponto, o STJ, na mesma Súmula 543, entende como razoável a punição ao desistente, até mesmo para cobrir despesas como publicidade, promoção das vendas etc.

 

                                               Nada obstante, ressalva que esse montante é insensato, descomedido e, a vista disso, demanda sua redução, equitativamente, com apoio no que dispõe a Legislação Substantiva Civil, verbo ad verbum:

 

Art. 413 - A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

 

(2.4.) – HÁ PRECEDENTES QUANTO AO PERCENTUAL A SER APLICADO 

 

                                               Reiteradamente os Tribunais pátrios têm decidido que, na hipótese ora enfrentada, o percentual oscila entre 10%(dez por cento) a 20%(vinte por cento) de dedução como forma compensatória pela rescisão, prevalescendo aquele.

 

                                               É altamente ilustrativo transcrever precedente de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. As matérias previstas nos arts. 26 e 27, da Lei nº 9.514/1997, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula nº 211/STJ. 2. Este Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula nº 543/STJ). 3. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

                                               Há, igualmente, decisões similares de diversos Tribunais de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.

Instrumento particular de contrato de compra e venda de terreno em condomínio residencial. Desistência do promitente comprador. Celebração da avença anterior à edição da Lei nº 13.786/18. Aplicação do índice de retenção entre 10% e 25% do que foi vertido ao contrato, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Juros de mora que fluem a contar do trânsito em julgado. Correção monetária de cada desembolso. Sucumbência recíproca. Apelo parcialmente provido. Acórdão que dirimiu clara e fundamentadamente a controvérsia, de acordo com os fatos apresentados, com a interpretação dos regramentos legais aplicáveis e colacionando os precedentes que corroboram o entendimento adunado. Nítido intuito de reexame da matéria julgada. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Rejeição dos embargos. [ ... ]

 

APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, DETERMINADA A RETENÇÃO NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO PELA PROMOVENTE, DEVENDO O VALOR REMANESCENTE SOFRER CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE O SEU DESEMBOLSO PARA FINS DE RESTITUIÇÃO À PROMOVENTE (PROMITENTE COMPRADORA). INICIATIVA DA AUTORA. DESFIGURADA A INADIMPLÊNCIA. NÃO EVIDENCIADA A CLÁUSULA PENAL CONVENCIONAL. CONFERIDO O PERCENTUAL DE RETENSÃO E DEVOLUÇÃO. ÍNCIDE DE CORREÇÃO AO SABOR DA DECISÃO SINGULAR POR HIGIDEZ. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO.

1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de rescisão de contrato e ressarcimento de valores em função de distrato de contrato de compra e venda de imóvel. Nessa perspectiva, alega a autora que na data de 27 de novembro de 2014, celebrou com a requerida um instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel localizado no empreendimento contemporâneo condomínio design (venda nº. 6869 / contrato nº. 3987). Narra que foi acordado que o pagamento do imóvel se daria em 38 (trinta e oito) parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Diz a requerente que adimpliu o montante de R$ 327.527,49 (trezentos e vinte e sete mil e quinhentos e vinte sete reais e quarenta e nove centavos). Contudo, a promovente por volta do mês de setembro do ano de 2017, antevendo que não mais poderia arcar com um custo financeiro tão alto, uma vez que a mesma é professora aposentada, começou a tomar as devidas providências para formalização do distrato. Aduz que informou a requerida a sua perda de interesse de permanecer com o imóvel objeto do contrato da presente lide e em ato posterior solicitou a devolução dos valores pagos, mesmo sabendo que teria retenção pela demandada de uma parte do valor total adimplido, a fim de que produzisse um ressarcimento justo e razoável, minimizando os prejuízos inevitáveis da realização do distrato da relação contratual tabulado entre as partes. Relata que procurou a demandada e iniciou as tratativas, porém, as conversações não evoluíram a contento, o que levou a demandante a buscar solução junto ao decon, todavia, restaram infrutíferas, razão do ingresso da lide em tela. Por fim requer, a procedência do pleito declarando rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes, bem como que a promovida proceda com a devolução de 90% dos valores pagos em parcela única. Eis a origem da celeuma. 2. Rescisão contratual por iniciativa do comprador: É incontroverso que a rescisão contratual se deu por iniciativa da promovente, que não reúne mais condições de honrar com o pagamento das parcelas. Vide trecho crucial do decisório primevo: A requerida narra que a parte autoral se encontra inadimplente desde setembro de 2017, todavia é interessante traçar uma sinopse fática e documental sobre isso: Em setembro de 2017 parte autora tentou o distrato amigavelmente (fl. 02, item 04), em 13/09/2017 parte autora procurou o decon tentando uma solução (fl. 29), em 07/11/2017, houve no decon audiência. Pelo exposto, tem-se o entendimento de não haver inadimplência da demandante, pois a data inicial da suposta inadimplência coincide com a da ciência da reclamada sobre o desejo de não mais permanecer no contrato firmado, uma vez que no momento que parte requerida tomou conhecimento do desejo autoral, resta descaracterizada a rescisão por inadimplência. Portanto, realmente, não houve inadimplência. 3. Suposta cláusula penal convencional: Alega, outrossim, a parte requerida a existência de cláusula de pena convencional. Contudo, verifica-se que referido dispositivo contratual (fls. 108/109) não versa sobre rescisão contratual voluntária, mas sim sobre rescisão contratual por inadimplência, o que não é, definitivamente, o caso dos autos. Portanto, não há que se falar em multa resultante de clausula contratual. 4. Retenção e devolução: A essa altura, oportuno conferir a abrangência da retenção. Por primeiro, vale destacar que a cláusula de retenção deve englobar todas as verbas relacionadas com o negócio jurídico desfeito, inclusive taxas, impostos, sinal/arras, corretagem e outros encargos. Portanto, é vedada a realização de outros descontos sobre o valor a ser restituído, sob pena de afronta ao Código de Defesa do Consumidor CDC e ao disposto na Súmula nº 543 do STJ. A propósito, oportuno apontar a tese firmada, no âmbito do julgamento de Recurso Especial repetitivo, observe: Recurso Especial representativo de controvérsia. Art. 543-c do CPC. Direito do consumidor. Contrato de compra de imóvel. Desfazimento. Devolução de parte do valor pago. Momento. 1. Para efeitos do art. 543-c do cpc: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso Especial não provido. (STJ, RESP 1300418/SC, Rel. Ministro luis felipe salomão, segunda seção, julgado em 13/11/2013, dje 10/12/2013) 5. Acresça-se, no mais, o enunciado da Súmula nº 543, stj: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 6. E mais, acerca da aferição do percentual de retenção, jurisprudência consolidada no colendo STJ dispõe no sentido de que, em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícita a cláusula contratual prevendo a retenção em torno do percentual de 10% a 25% dos valores pagos. 7. Confira-se: Agravo interno no agravo em Recurso Especial. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Omissão. Não ocorrência. 2. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Distrato. Devolução dos valores pagos. Retenção fixada em 10%. Possibilidade. Precedentes. Revisão do entendimento do acórdão recorrido. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula n. 7 do STJ. 3. Honorários recursais no agravo interno. Descabimento. 4. Agravo interno desprovido. 1. Verifica-se que o tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência consolidada nesta corte superior dispõe no sentido de que, em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícita a cláusula contratual prevendo a retenção de 10% a 25% dos valores pagos. 3. O tribunal a quo, com base na análise das peculiaridades da presente demanda, fixou a retenção em 10% dos valores adimplidos, de modo que o reexame é medida inadmissível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela terceira turma deste tribunal superior - nos EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, dje de 8/5/2017. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, agint no aresp 1431243/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 29/04/2019, dje 06/05/2019) 8. No tópico, vide a decisão singular no decote, a seguir: Em contrapartida ao direito autoral de rescindir o contrato, a parte ré tem a prerrogativa de promover a retenção de valores do montante que foi adimplido, uma vez que a mesma teve gastos com o imóvel objeto do contrato aqui em questão. Salienta-se que a rescisão aqui pretendida se deu por culpa da promitente compradora, uma vez que a mesma na época de realização do contrato assumiu a obrigação de permanecer no contrato e honrar as prestaçãos assumidas, deste modo é nada mais que justo a vendedora promover a retenção de valores, uma vez que esta teve sua expectativa frustada em relação a compradora. Por ser a rescisão por culpa exclusiva da parte autora, é possível a retenção de um percentual entre 10% e 25% assim como entende o STJ. (...) usando como balizamento a jurisprudência acima, e levando em consideração toda a situação fática e documentos acostados, bem como me firmando no princípio da razoabilidade, princípio este que procura sempre encontrar um bem comum para ambas as partes, compreendo ser razóavel a retenção pelo requerido de 20% dos valores pagos. 9. Índice: Na sentença ficou disposto que quantia a ser retida deve corresponder ao percentual de 20% (vinte por cento) do montante efetivamente pago pela promovente, devendo o valor remanescente sofrer correção monetária pelo INPC desde o seu desembolso para fins de restituição à promovente (promitente compradora). No entanto, o apelante suplica a incidência do incc-di. Acontece que tal índice está discriminado no contrato, às f. 24, para fins da correção da parcela de financiamento a partir de 30 (trinta) dias da notificação da averbação da construção na matrícula do imóvel. Assim, hígida a eleição judicial da aplicação do INPC, por ser o mais comum à espécie. Nada a reparar. 10. Alegação de sucumbência recíproca: Finalmente, o apelante invoca a sucumbência recíproca. Mas em vão. Destaque-se, que o bem de vida buscado pela autora foi alcançado, o que implica seu sucesso na demanda do ponto de vista processual e o quantum da devolução, nessa hipótese, é pedido secundário, pois consequência indissociável da própria condenação. Por outro lado, a indicação prévia de valor certo a título repetição pela requerente se mostra tarefa difícil, já que tal apuração depende da análise das circunstâncias concretas do julgador. Na verdade, em última análise, verifica-se a ocorrência de sucumbência mínima da demandante e não da ré, aplicando-se a espécie o parágrafo único do art. 21 do CPC/73 (equivalente ao parágrafo único do art. 86 do CPC/2015), que reza: Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 11. Ademais, adequa-se ao caso sub judice, por analogia, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 326, in verbis: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Nesse sentido, paradigma emblemático desta 2ª câmara de direito privado do egrégio tribunal de justiça do ceará: (...) 3. Ademais, não se pode olvidar o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça quanto a sucumbência, o qual preceitua que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula nº 326 do STJ). Assim, resta evidente a inexistência da sucumbência mínima alegada pela parte embargante, já que a condenação em montante inferior ao postulado a título de dano moral não acarreta a sucumbência recíproca. 4. (...) 5. Declaratórios parcialmente providos. [ ... ]

 

                                               Assim, rigorosamente demonstrado a reiteração de julgados, de repetição homogênea, originários dos mais diversos Tribunais. Nesse sentido, de já a parte Autora os adota como matéria atrelada à sua causa de pedir.

 

                                               Todavia, antes de tudo, mister tecer algumas considerações acerca dos “precedentes” e da “jurisprudência”, situação processual adotada na Legislação Adjetiva Civil (v.g., art. 489, inc. VI, art. 926, § 2º, art. 927, § 5º etc).

 

                                               Com respeito a essa distinção, são precisos os dizeres de Fredie Didier Jr quando professa ad litteram:

 

“À luz das circunstâncias específicas envolvidas na causa, interpretam-se os textos legais (lato sensu), identificando a normal geral do caso concreto, isto é, a ratio decidiendi, que constitui o elemento nuclear do precedente. Um precedente, quando reiteradamente aplicado, se transforma em jurisprudência, que, se predominar em tribunal, pode dar ensejo à edição de um enunciado na súmula da jurisprudência deste tribunal.

Assim, a súmula é o enunciado normativo (texto) da ratio decidiendi (norma geral) de uma jurisprudência dominante, que a reiteração de um precedente.

Há, pois, uma evolução: precedente → jurisprudência → súmula. São noções distintas, embora umbilicalmente ligadas. [ ... ]                  

                        

                                               Imperioso, tal-qualmente, transcrever o magistério de Luiz Guilherme Marinoni, quando, em obra específica acerca do tema, enfoca o dever de ater-se às decisões do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

Atualmente, considerando-se a Constituição Federal, a função do Superior Tribunal de Justiça, a coerência do direito, assim como a necessidade de tutela da segurança jurídica e a igualdade perante o direito, não há como deixar de ver as decisões do Superior Tribunal de Justiça como precedentes obrigatórios. [ ... ] 

 

                                               Com efeito, a Promovente abriga-se na jurisprudência reiterada, porquanto:

 

( a ) as razões de decidir são similares (ratio decidendi): em se tratando de contrato de compra e venda, submetido ao CDC, cabe ao promitente vendedor devolver as parcelas pagas de imediato;

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 44

Última atualização: 11/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, Rodolfo Kronemberg Hartmann

Histórico de atualizações

R$ 186,83 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 168,15(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Trata-se modelo de petição inicial de ação de rescisão contratual c/c pedido de devolução das quantias pagas e danos morais (teoria do desvio produtivo do consumidor), perante juizado especial cível, conforme novo cpc, com pleito de tutela antecipada de evidência (Novo cpc, art. 311), decorrente de contrato de compra e venda de imóvel.

Narra a peça exordial que o autor firmara com imobiliária um Contrato Particular de Promessa e Compra e Venda de Imóvel.

O propósito contratual era a aquisição do imóvel e vaga de garagem.

Todavia – e esse seria o âmago da pretensão --, o adquirente não tinha mais condições de continuar com o pagamento das parcelas. Por isso, pretendia recebê-las imediatamente, com o desconto, a título de cláusula penal, de, no máximo, 10%(dez por cento).

Ainda que acertada expressamente a possibilidade da restituição dos valores, aquele, por desvelo, notificou a imobiliária, almejando obter informação nesse sentido. Além disso, tal ato indicou o não interesse em continuar com a relação contratual em espécie. Nada foi respondido.

Foram enviados, tal-qualmente, inúmeros e-mails, todos sem quais solução para o caso.

Demais disso, várias ligações se sucederam, ao telefone fixo, bem assim ao celular (xx) 987654321, cujas conversas foram tratadas com o proprietário da imobiliária-ré, Sr. Fulano de Tal.

Não fosse isso o suficiente, dezenas de conversas também foram tratadas via aplicativo Whatsapp.

A “proposta”, esdrúxula, pífia, provocante, foi de devolver a insignificante quantia de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ).

Havia quase seis meses de tentativas de resolver-se amigável, de modo extrajudicial, mas sem sucesso.

Desse modo, a parte promovida se encontrava inadimplente, uma vez que, na data do ajuizamento da ação, aquele ainda não recebera os valores pagos anteriormente.

Com esse proceder, sofre prejuízo de ordem material e, mais ainda, danos morais.

Respeitante aos danos morais, sustentou-se a teoria do desvio produtivo do consumidor. Afinal de contas, existiram inúmeras tentativas, todas fracassadas, de solucionar-se o problema, que, a propósito, já sedimentado por meio de súmula do STJ.

Na espécie, advogou-se que o consumidor, após inúmeras tentativas de resolução do problema administrativamente, depara-se com escusas injustificadas, meramente protelatórias, surge afronta à dignidade humana, à moral.

Doutro giro, pediu-se o deferimento de tutela antecipada de evidência (novo CPC, art. 311), de sorte a obterem-se os valores pagos, de imediato, deduzido o percentual permitido pelo STJ, máxime porque o tema debatido já fora havia sido decidido em recurso repetitivo (REsp 1300418/SC).

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO DA RÉ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Contratação de linha telefônica e internet. Interrupção indevida dos serviços. Autor que não estava inadimplente e foi surpreendido com o cancelamento de sua linha telefônica. Ré que não comprovou a alegação de que teria sido o próprio autor quem requerera o cancelamento. Correta, portanto, a determinação de restabelecimento dos serviços de internet e telefonia. Descabimento, todavia, da manutenção do desconto de 40% sobre o serviço de internet. Elementos dos autos que evidenciam que a concessão do desconto de 40% sobre o valor da mensalidade do serviço de internet não era por prazo indeterminado. Reforma parcial da sentença para o fim de afastamento da ordem de manutenção do desconto de 40% sobre as mensalidades dos serviços prestados pela ré, mantida a determinação de restabelecimento dos serviços de telefonia e internet. APELAÇÕES DO AUTOR E DA RÉ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. Transtornos suportados pelo autor em razão dos inúmeros contatos telefônicos com a ré para resolução do problema, sem êxito, que superaram o mero aborrecimento e ingressaram no campo do dano aos direitos da personalidade. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Precedentes. Dano moral que realmente se patenteou. Valor fixado em primeiro grau (R$ 2.000,00) que se mostra aquém ao abalo sofrido. Majoração para R$ 5.000,00. Valor adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto e com observância do caráter educativo-punitivo que compõe a indenização. Sentença reformada no ponto apenas para o fim de majoração do valor da indenização. Majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais que torna prejudicado o pedido recursal da ré de redução da mesma verba. Resultado: Apelo do autor e da ré, este quanto à parte conhecida, parcialmente providos. (TJSP; AC 1024985-83.2018.8.26.0002; Ac. 14425509; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 05/03/2021; DJESP 10/03/2021; Pág. 2481)

Outras informações importantes

R$ 186,83 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 168,15(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.